sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
As Sociedades Anónimas Desportivas (SAD)
A Sociedade Desportiva é uma pessoa colectiva de direito privado, criada por um clube desportivo, ou seja, a equipa rege-se e funciona de forma autónoma e com total independência.
A Sociedade Desportiva adquire personalidade jurídica desde a assinatura da escritura da sua constituição, e do registo na Conservatória do Registo Comercial da área onde tem a sua sede social.
O aparecimento das Sociedades Anónimas Desportivas foi uma imposição legislativa do Governo, pois todos os negócios desportivos passavam à margem da vida fiscal de qualquer cidadão contribuinte (muitos ordenados de jogadores não eram declarados, não havia qualquer desconto para a Segurança Social).
Os objectivos da SAD são "clarificar as competências profissionais" e "propiciar uma gestão racionalizada do tipo empresarial e estabelecer condições que permitam o encaminhamento de investimentos de diversas áreas para as competições profissionais".
A Sociedade Desportiva é uma pessoa colectiva de direito privado, criada por um clube desportivo, ou seja, a equipa rege-se e funciona de forma autónoma e com total independência.
A Sociedade Desportiva adquire personalidade jurídica desde a assinatura da escritura da sua constituição, e do registo na Conservatória do Registo Comercial da área onde tem a sua sede social.
O aparecimento das Sociedades Anónimas Desportivas foi uma imposição legislativa do Governo, pois todos os negócios desportivos passavam à margem da vida fiscal de qualquer cidadão contribuinte (muitos ordenados de jogadores não eram declarados, não havia qualquer desconto para a Segurança Social).
Os objectivos da SAD são "clarificar as competências profissionais" e "propiciar uma gestão racionalizada do tipo empresarial e estabelecer condições que permitam o encaminhamento de investimentos de diversas áreas para as competições profissionais".
No que respeita às instalações desportivas, as sociedades têm somente o direito de as utilizar, através de contratos de aluguer, estando completamente fora de questão o direito de propriedade sobre as mesmas, excepções feitas para a utilização de determinadas áreas pela SAD em regime de exclusividade ou em regime de co-utilização.
Os clubes que não optaram pela SAD, ficam submetidos a um regime especial de gestão, onde os titulares dos órgãos sociais (Direcção e Conselho Fiscal), têm as responsabilidades fiscais e sobre as contribuições com a Segurança Social.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Liga Profissional de Clubes
Segundo a legislação desportiva, no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira. A liga será um órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
Á liga profissional de clubes cabe exercer, relativamente às competições de carácter profissional as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina.
Segundo a legislação desportiva, no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira. A liga será um órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
Á liga profissional de clubes cabe exercer, relativamente às competições de carácter profissional as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina.
Competências da Liga Profissional de Clubes:
- organizar e regulamentar as competições de natureza profissional respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
- exercer as funções de tutela, controlo e supervisão, relativamente aos seus clubes associados;
- exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo definido entre a liga profissional de clubes e a direcção da federação;
- definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
- definir regras de gestão e de fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
- registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
- promover acções de formação dos agentes desportivos;
- exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos;
- aprovar os regulamentos que dizem respeito à organização de provas, de disciplina e de arbitragem/juízes.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Subscrever:
Mensagens (Atom)